OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Podem optar pelo Simples Nacional, como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados na Junta Comercial ou no Cartório, desde que:
A) no caso da ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;
B) no caso da EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
A opção pelo Simples Nacional deve ser feita no início de cada ano-calendário (até o dia 31 de janeiro) e não poderá ser alterada ao longo do ano.
A ME que no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto na letra “A”, passa automaticamente, no ano-calendário seguinte, à condição de EPP.
A EPP que no ano-calendário não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto na letra “A”, passa automaticamente, no ano-calendário seguinte, à condição de ME.
Conheça as atividades mais comuns no Simple Nacional!
Atividade de revenda de mercadorias;
Atividade de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres; agência terceirizada de correios;
Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
Agência lotérica;
Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; transporte municipal de passageiros;
Escritórios de serviços contábeis;
Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
Entre outras...